Conselho Municipal de Cultura

CONSELHO DE CULTURA


Lei nº 3.539, de 31 de Março de 2011 - Criação do Conselho

Decreto nº 029, de 03 de Maio de 2011 - Nomeação de Conselheiros


Membros do CMC, Gestão 2011-2012

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município (LOMI) e de acordo com o disposto no artigo 7º, da Lei nº 3.539, de 31 de março de 2011, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Cultura.

DECRETA:

Art. 1º. Fica Regulamentado o Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, na forma da Lei nº 3.539, de 31 de março de 2011, de acordo com as disposições contidas neste decreto.

TÍTULO I – DA NATUREZA

CAPÍTULO I - FINALIDADES

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura é o órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do município, com funções propositivas, opinativas, fiscalizadoras e consultivas.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Cultura tem as seguintes finalidades:

I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;

IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

V. Manifestar-se em parecer conclusivo, sobre as propostas de tombamento relativas a bens situados no Município, após eventual impugnação apresentada pelos respectivos proprietários;

VI. Pronunciar-se sob qualquer intervenção que venha a recair sobre os bens imóveis relacionados no anexo 1 da Lei nº 2314 de 03 de agosto de 1989;

VII. Zelar pelo patrimônio artístico e histórico-cultural, oferecendo sugestões ao governo municipal para sua defesa, e propondo as medidas administrativas julgadas necessárias;

VIII. Emitir pareceres sobre solicitações de subvenções do governo municipal por parte de entidades com fins culturais existentes no Município;

IX. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

X. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;

XI. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

XII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;

XIII. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS

Artigo 4º - São órgãos do Conselho Municipal de Cultura: o Pleno, as Comissões e os Fóruns Permanentes.

§ 1º Os órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades e instituições para participarem das suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre seus membros.

CAPÍTULO III - DO PLENO E DAS SESSÕES

Artigo 5º - O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês, da seguinte forma:

a) 1ª convocação com presença mínima de metade mais um dos conselheiros nas sessões comuns e 2ª convocação com presença mínima de 1/3 dos conselheiros;

b) quando das sessões que tratarem de alterações deste Regimento Interno, será exigido o quorum mínimo de 2/3 dos conselheiros;

§ 1º) Caso não atinja o quorum mínimo em 1ª convocação, a 2ª convocação ocorrerá 30 (trinta) minutos após a primeira.

§ 2º) A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo definida pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 3º) Os conselheiros poderão requerer, ao Presidente, desde que justificadamente, a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso, cabendo ao Presidente acatar ou submeter à aprovação em Plenário.

§ 4º) A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias.

§ 5º) O conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos conselheiros no exercício da titularidade.

§ 6º) As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

Artigo 6º - As decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de interesse público, deverão ser amplamente divulgadas no âmbito do município, através do veículo de comunicação oficial.

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES

Artigo 7º - As comissões serão dividas em :

I. Comissões Especiais - que poderão funcionar por tempo determinado;

II. Comissões Permanentes - que funcionarão de forma continuada.

§ 1º) As respectivas comissões serão criadas por iniciativa do Presidente ou por solicitação do Pleno, ou de, no mínimo, 1/3 dos conselheiros com finalidades específicas definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos do conselho;

§ 2º) No momento de criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua finalidade e estabelecido o prazo para o seu funcionamento;

§ 3º) As comissões serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) conselheiros;

§ 4º) O Presidente, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões Especiais para representar o conselho em eventos culturais na cidade ou fora dela, para os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder a sindicâncias internas.

CAPÍTULO V - DOS FÓRUNS PERMANENTES

Artigo 8º - Funcionam no Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Permanentes referentes aos segmentos que compõem as cadeiras da Sociedade Civil:

a) Teatro

b) Dança

c) Música

d) Cultura Popular

e) Cultura Afro

f) Cultura Indígena

g) Artes Visuais

h) Audiovisual

i) Patrimônio Cultural

j) Literatura

Artigo 9º - Os Fóruns Permanentes serão abertos a participação da Sociedade mediante inscrição no respectivo segmento.

§ 1º) é permitida a inscrição em mais de um Fórum Permanente;

§ 2º) no ato de inscrição nos Fóruns Permanentes o proponente apresentará um currículo de suas ações realizadas em seu respectivo segmento cultural;

§ 3º) os currículos serão analisados por uma Comissão de Avaliação composta por 3 (três) membros do segmento proposto designados pelo Presidente do CMC;

§ 4º) caberá ao Presidente do Conselho, com base no parecer da Comissão de Avaliação, a homologação da candidatura.

Artigo 10º - Terão direito a voz e voto em cada Fórum Permanente, os componentes inscritos no respectivo segmento.

Artigo 11º - Cada Fórum Permanente será coordenado pelo seu respectivo representante do CMC a quem caberá a condução das reuniões.

Artigo 12º - Em caso de ausência ou impedimento do Coordenador haverá sua substituição pelo suplente.

Artigo 13º- Além do Coordenador, cada Fórum Permanente terá um Secretário eleito pelos seus pares.

Artigo 14º- Cada Fórum Permanente deverá estabelecer seu calendário de reuniões.

Artigo 15º- As decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à reunião.

§ 1º) Em caso de empate na votação caberá ao Coordenador o voto de minerva;

§ 2º) Em qualquer tempo, o Fórum é soberano para exonerar seu representante, desde que o mesmo não atenda às exigências deste Regimento.

§ 3º) A solicitação de exoneração deverá ser encaminhada à presidência do CMC, para análise e julgamento, com a assinatura mínima de 2/3 dos inscritos no Fórum Permanente.

TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I - DO PLENO

Artigo 16º- O Pleno é a instância máxima do CMC, competindo-lhe examinar, discutir e decidir sobre matérias decorrentes da sua finalidade, suas funções legais e regimentais.

Artigo 17º- Compete ao Pleno:

a) propor políticas e diretrizes, bem como apreciar e acompanhar a execução de planos programas para o desenvolvimento da cultura da municipalidade;

b) manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao conselho, pelo Presidente, pelas Comissões, pelos Fóruns Permanentes, pelos Conselheiros, pelas Autoridades Governamentais, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;

c) autorizar o Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regulamento Interno;

d) escolher os membros das comissões, estabelecer suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;

e) apreciar e decidir recursos em geral;

f) dirimir conflitos de competência entre comissões, tendo em vista a unidade na diversidade;

g) alterar este Regimento Interno mediante a aprovação de dois terços (2/3) do Conselho reunido em sessão ordinária, devidamente convocada para este fim;

h) pronunciar-se sobre questões disciplinares, encaminhada pelo Presidente ou pelos Conselheiros;

i) Disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das ações fiscalizadoras do Conselho;

j) Exercer quaisquer atividades correlatas.

CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE

Artigo 18º- Compete ao Presidente:

I. Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;

II. Representar o Conselho pessoalmente ou por delegação;

III. Proclamar as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;

IV. Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho quando convidadas;

V. Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;

VI. Encaminhar as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros;

VII. Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Comissões e individualmente aos Conselheiros;

VIII. Assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho;

IX. Encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município;

X. Propor alterações no Regimento Interno;

XI. Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;

XII. Criar comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;

XIII. Autorizar despesas e pagamentos;

XIV. Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes;

XV. Baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;

XVI. Submeter os casos omissos ao Pleno;

XVII. Exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III - DO SECRETÁRIO GERAL

Artigo 19º - Compete ao Secretário Geral:

I. Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

II. Assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;

III. Exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por esta Lei;

IV. Passar a Presidência ao seu Suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de Presidente em exercício;

V. Supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho;

VI. Receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;

VII. Organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;

VIII. Tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;

IX. Proceder à leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;

X. Fixar horário e local das sessões;

XI. Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES

Artigo 20º- Compete às Comissões:

I. desenvolver os trabalhos de acordo com a finalidade definida no ato de sua constituição e dentro do prazo estabelecido par o seu funcionamento;

II. informar regularmente ao Presidente, e quando for o caso, ao Pleno, sobre o andamento dos trabalhos;

III. apresentar ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos através da entrega do produto resultante ou, quando for o caso, da leitura do documento final, submetendo-o à discussão e aprovação do plenário.

Artigo 21º- As comissões não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do Pleno.

CAPÍTULO V - DOS FÓRUNS PERMANENTES

Artigo 22º- Compete aos Fóruns Permanentes:

I. formular e submeter ao Pleno propostas de políticas culturais específicas para o Município que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, difusão, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parceria, entre outras;

II. estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica e artística.

TÍTULO III – DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO I - DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS

Artigo 23º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois), permitida a sua recondução por igual período e seu exercício será considerado de relevante interesse público, não podendo ser remunerado sob qualquer pretexto.

§ 1º) os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa a 3 (três) consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, em cada período de um ano, perderão o mandato sendo substituídos pelos respectivos Suplentes.

§2º) em caso de exoneração, os Conselheiros representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato cabendo ao órgão representado fazer nova indicação.

§3º) constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida a licença, o Presidente convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as demais para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.

§4º) o Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES

Artigo 24º - Somente os Conselheiros Titulares poderão votar e serem votados para os cargos de Presidente e Secretário-Geral.

Artigo 25º - As candidaturas deverão ser apresentadas e votadas em reunião especialmente convocada para este fim pelo Presidente do Conselho com, no mínimo, 7 (sete dias) de antecedência.

Artigo 26º - Em caso de renúncia ou qualquer outro impedimento do Titular eleito, em período anterior ao decreto de nomeação do Executivo Municipal e a respectiva posse, o suplente assumirá o cargo automaticamente.

Artigo 27º - Em caso de renúncia, ou qualquer outro impedimento do Suplente eleito, em período anterior ou posterior ao decreto de nomeação do Executivo Municipal e respectiva posse, ocorrerá uma nova eleição para o cargo a ser convocada pelo Presidente do Conselho, com, no mínimo, de 7 (sete) dias de antecedência.

Artigo 28º - Os candidatos ao Conselho Municipal de Cultura somente poderão concorrer à eleição em apenas 1 (hum) dos segmentos dos Fóruns Permanentes.



CAPÍTULO III - DAS AUSÊNCIAS, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 29º - No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 4 (quatro) horas antes, para que haja tempo hábil para a convocação do Suplente.

Artigo 30º - Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.

Artigo 31º - O Suplente em exercício também assumirá o Conselheiro Titular na Comissão à qual este pertencer.

§ Único. Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 32º - Além dos decorrentes deste Regimento e dos próprios direitos relativos ao exercício da função, são ainda direitos dos Conselheiros:

I. Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e expedientes, dar parecer, requerer diligências, solicitar vistas de processos e apresentar proposições;

II. Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;

III. Comparecer às sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidadas sem direito a voto;

IV. Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;

V. Representar o Conselho quando designado pelo Presidente;

VI. Propor a criação de Comissões;

VII. Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VIII. Requisitar à Secretaria Geral as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições.

IX. Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente e pelo plenário;

X. Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias dos consecutivos trabalhos do Conselho;

XI. Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.

TÍTULO IV – DOS ATOS E PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I - DAS RESOLUÇÕES, DOS PARECERS E DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 33º - São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de deliberação coletiva, as resoluções e os pareceres.

Artigo 34º - Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e obrigatório, normativo-deliberativo, decorrente da hierarquia e da soberania do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica em relação a questões internas e externas.

§1º a resolução poderá ser de iniciativa do Presidente, das Comissões ou de um ou mais Conselheiros e será apresentada mediante Proposição escrita e circunstanciada, devendo ser discutida e decidida pelo Pleno e publicadas no órgão oficial do Município.

Artigo 35º - Parecer é o pronunciamento técnico dado por um Conselheiro na qualidade de relator designado ou simplesmente como faculta este Regimento, sobre matéria submetida ao Conselho na forma de projeto, consulta ou Proposição.

Artigo 36º - Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata deliberação do Conselho.

Artigo 37º - Os atos do Conselho serão organizados e numerados na forma determinada pelo Secretário Geral.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º - Os atos do Conselho Municipal de Cultura, aos quais se deve dar publicidade, além da sua publicação nos canais de comunicação oficiais do Município, devem ser afixados em local apropriado na sede do Conselho e divulgados em páginas da internet, facilitando o acesso às informações.

Artigo 39º- As situações supervenientes não previstas neste Regimento, oriundas de Leis ou Decretos ou de manifesto de interesse público ou administrativo reconhecido pelo Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.

Artigo 40º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMC, no âmbito de sua competência.

Artigo 41º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.