FUNDO DE CULTURA



Lei nº 3.454, de 14 de novembro de 2009 - Criação do Fundo Municipal de Cultura

Decreto nº 090/2010 - Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura de Ilhéus





Lei Nº. 3.454, de 14 de Novembro de 2009.
Autor: Executivo Municipal.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Ilhéus, Estado da Bahia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos e/ou com fins filantrópicos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Ilhéus há, no mínimo, 01 (um) ano. (NR)
§ 1°. O FMC é vinculado à Fundação Cultural de Ilhéus competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, incluindo a execução e controle administrativo, contábil e financeiro, para efeito de prestação de contas, na forma da Lei.
§ 2°. (Vetado)
Art. 1°- A (Vetado)
§ 1°. (Vetado)
§ 2°. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
§ 3°. (Vetado)
Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 5% (cinco por cento) da receita de impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – transferências à conta do orçamento geral do município;
III – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
IV – receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
V – contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
VI – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII – doações e legados;
VIII – saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
IX – saldos financeiros de exercícios anteriores;
X – outros recursos a ele destinados na forma da lei;
XI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Cultural de Ilhéus, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;
XII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
XIII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
Art. 3°. Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I – audiovisual e radiodifusão: audiovisual, cinema, rádio pública/comunitária, TV pública/comunitária;
II – culturas digitais;
III – expressões artísticas: artes visuais, circo, dança, literatura, música, teatro;
IV – patrimônio imaterial: afro-descendentes, culturas indígenas, culturas populares, festas e ritos;
V – patrimônio material: bens culturais, educação patrimonial, museus;
VI – pensamento e memória: arquivos, bibliotecas, leitura, livro;
VII – políticas e gestão cultural: cooperação e intercâmbio cultural, formação cultural, redes culturais;
VIII – cunho pedagógico voltado para o desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único.  Os recursos do FMC serão aplicados exclusivamente em projetos culturais, sendo expressamente vedado no custeio das atividades do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4°. Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultura em formulários específicos elaborados pela Fundação Cultural de Ilhéus, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.
Art. 5°. O regulamento do FMC, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura definirá:
I – as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;
II – os limites de financiamento;
III – os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV – as formas de prestação de contas;
V – (Vetado);
VI – (Vetado).
Art. 6°. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito, promovendo no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7°. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 14 de Novembro de 2009, 475º de Capitania e 127º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
Prefeito